COMUNICADO AOS FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS SOBRE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
A Secretaria de Administração e Finanças COMUNICA que o Município de Paulistânia, inclusive suas autarquias e fundação; e, também, a Câmara Municipal, passarão a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, a partir de 01/09/2023, de acordo com as seguintes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=37200&visao=compilado
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=131582&visao=compilado
Decreto Municipal nº. 1695/2023
As normas constantes nestas Instruções serão aplicadas a partir 01/09/2023, cabendo a todos os fornecedores e prestadores de serviços sua observância para fins emissão de documentos fiscais para o Município de Paulistânia, devendo atentar-se principalmente para os seguintes itens:
1. A retenção do Imposto sobre a Renda será efetuada mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo I da Instrução Normativa RFB º 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores;
2. A alíquota aplicada ao fornecimento do bem ou a prestação dos serviços assim como o valor da retenção do Imposto sobre a Renda (IR) deverão ser destacados no corpo do documento fiscal ou em campo apropriado;
3. É de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, (conforme Art. 4º IN-RFB nº. 1234/2012) informar e comprovar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do Imposto sobre a Renda (IR) ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou do serviço;
4. As pessoas jurídicas: Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional não estarão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda, conforme Art. 4º IN-RFB nº. 1234/2012.
5. O valor do imposto retido será considerado como antecipação do valor que for devido pelo contribuinte em relação ao Imposto sobre a Renda (IR) e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na forma dos incisos I e II do art. 9º da IN RFB º 1.234/2012;
6. No caso do Município de Paulistânia não haverá valor mínimo para retenção, ou seja: qualquer valor resultante da multiplicação da alíquota de IR pelo valor da base de cálculo estará sujeito a retenção;
7. É imprescindível que os fornecedores e prestadores de serviço assegurem a remessa dos documentos fiscais e/ou comprobatórios de seus respectivos enquadramentos e eventuais particularidades previstas na legislação, a fim de que não ocorram atrasos na condução dos processos de pagamento, portanto é condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e demais documentos de fornecimentos de materiais ou serviços, que o documento tenha destacado o valor do IRRF e que este seja deduzido em fatura ou eventual boleto para pagamento, caso haja enquadramento da retenção de IRRF.
8. NÃO serão feitas retenções de PIS/COFINS E CSLL, apenas a retenção de IRRF, se for o caso, nos termos da Instrução Normativa nº 1234/2012, pois este Município não possui convênio com a Receita Federal para efetuar as retenções de PIS/COFINS E CSLL.
9. Caso seja necessário, orientamos o envolvimento dos responsáveis pelas áreas fiscal, contábil e tributária das empresas e/ou dos escritórios contábeis, para auxiliá-los no atendimento do presente comunicado.
10. Dúvidas poderão ser esclarecidas do através do e-mail: contabilidadepaulistania@gmail.com ou fone (14) 3275-8799